Conselho Regional de Psicologia - 20ª Região

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NOTA TÉCNICA

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NOTA TÉCNICA

ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Orientações/Recomendações sobre a atuação dos psicólogos nos equipamentos de referência em Assistência Social (Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade).

O Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região vem por meio da presente nota, apresentar orientações e recomendações sobre a atuação do profissional psicólogo que compõe as equipes de referência em Assistência Social, no âmbito da Proteção Social Básica (CRAS) e Proteção Social Especial (CREAS), de acordo com o preconizado no Código de Ética Profissional do Psicólogo, demais legislações que regulamentam a prática profissional, além das legislações que regulamentam o funcionamento dos Serviços de Assistência Social.

O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, segundo a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais é o serviço que integra o nível de Proteção social Básica do SUAS e, tem por objetivo: “prevenir situações de risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Ou seja, atua de forma preventiva, protetiva e proativa, reconhecendo a importância de responder às necessidades humanas de forma integral, para além da atenção a situações emergenciais, centradas exclusivamente nas situações de risco social”. (Orientações Técnicas sobre o PAIF, 2012, p.11)

Assim, na operacionalização dos serviços do PAIF, “não compete o desenvolvimento de ações de caráter terapêutico, compreendidas aqui como as práticas psicoterapêuticas, psicodiagnósticas e psicopedagógicas, ou seja, PRÁTICAS CLÍNICAS no âmbito do PAIF, pois não correspondem às seguranças afiançadas pela política de assistência social. Também são consideradas equivocadas quaisquer outras modalidades com fins terapêuticos, tais como terapias alternativas, terapias holísticas ou a implementação de ações que não estejam vinculadas às atribuições do PAIF, bem como aos projetos ético-político profissionais dos técnicos, quando inseridos no SUAS. Ou seja, as práticas psicoterapêuticas, psicodiagnósticas e psicopedagógicas só devem ser ofertadas em serviços que tenham essa atribuição, o que não é o caso do PAIF ou outros serviços ofertados nos CRAS”. (Orientações Técnicas sobre o PAIF, 2012, p. 18)

O Caderno de Orientações enfatiza ainda que, de modo algum, o profissional do CRAS deve justificar a prática clínica em sua unidade, em função da ausência de serviços que ofereçam essas ações no seu território ou pela necessidade da população não contemplada pelas políticas sociais, responsáveis pela oferta de atendimento clínico. (p. 18)

De acordo com a publicação ‘Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS)’, “a Proteção Social Básica oferta um conjunto de serviços, programas e projetos e benefícios da Assistência Social que visa prevenir situações de vulnerabilidades e riscos pessoais e sociais, por violação de direitos, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários”. (Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), 2011, p. 17)

Já a Proteção Social Especial, por meio de programas, projetos e serviços especializados de caráter continuado, promove a potencialização de recursos para a superação e prevenção do agravamento de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, tais como: violência física, psicológica, negligência, abandono, violência sexual (abuso e exploração), situação de rua, trabalho infantil, práticas de ato infracional, fragilização ou rompimento de vínculos, afastamento do convívio familiar, dentre outras. (p.18)

Ainda de acordo com a referida publicação, a compreensão e a delimitação das competências do CREAS são determinantes para o desempenho efetivo de seu papel no SUAS, representando elemento fundamental, para: Clarificar o papel do CREAS e fortalecer sua identidade na rede; Evitar sobreposição de ações entre serviços de naturezas e até mesmo áreas distintas da rede que, evidentemente, devem se complementar no intuito de proporcionar atenção integral às famílias e aos indivíduos; Evitar a incorporação de demandas que competem a outros serviços ou unidades da rede socioassistencial, de outras políticas ou até mesmo de órgãos de defesa de direito; Qualificar o trabalho social desenvolvido. (p.25)

Com isso, considerando o papel do CREAS e competências decorrentes, destaca-se que a este não cabe: Ocupar lacunas provenientes da ausência de atendimentos que devem ser ofertados na rede pelas outras políticas públicas e/ou órgãos de defesa de direito; Ter seu papel institucional confundido com o de outras políticas ou órgãos e, por conseguinte, as funções de sua equipe com as de equipes interprofissionais de outros atores da rede, como, por exemplo, da segurança pública (Delegacias Especializadas, unidades do Sistema Prisional, etc), órgãos de defesa e responsabilização (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Tutelar) ou de outras políticas (saúde mental, etc.); Assumir a atribuição de investigação para a responsabilização dos autores de violência, tendo em vista que seu papel institucional é definido pelo papel e escopo de competências do SUAS. (p.26)

Sobre a possibilidade de elaboração de Parecer Técnico, para fins de instrução de inquéritos, este regional destaca as normatizações elencadas pelas legislações que tratam sobre as competências dos Centros de Referência Especializados de Assistência – CREAS, as quais ressaltam que a elaboração de relatórios sobre os atendimentos e acompanhamento das famílias/indivíduos constitui uma importante competência do CREAS. Contudo, ‘os relatórios do CREAS não devem se confundir com a elaboração de “laudos periciais”, relatórios ou outros documentos com finalidade investigativa que constituem atribuição das equipes interprofissionais dos órgãos do sistema de defesa e responsabilização’. (p. 43)

Neste sentido, as Orientações Técnicas estabelecem que “(...) cabe ao CREAS, quando necessário e/ou solicitado, o encaminhamento, ao sistema de defesa e responsabilização, de relatórios que versem sobre o atendimento e acompanhamento às famílias e aos indivíduos, resguardando-se o que dispõe o código de ética e as orientações dos respectivos conselhos de categoria profissional. Quando da sua elaboração, os profissionais devem, necessariamente, observar a função de proteção social da Assistência Social, bem como o papel do CREAS e suas competências que, de modo algum, poderão ser confundidos com o papel dos órgãos do sistema de defesa e responsabilização, a exemplo de delegacias e órgãos do Poder Judiciário”. (p. 43)

Assim, tendo como base as normatizações supracitadas para a elaboração dos relatórios de atendimentos, o CRP da 20ª Região, apresenta algumas considerações importantes, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP 010/05) e demais legislações que regulamentam o exercício profissional.

O Código de Ética estabelece no Art. 1º que são deveres fundamentais dos psicólogos:

(...)

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

(...)

f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;

g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário.

O Art. 6º estabelece que o psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:

(...)

b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

O Art. 9º determina que é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

O documento de Referências Técnicas para a Prática de Psicólogas (os) no Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, produzido a partir da metodologia do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (Crepop), órgão ligado ao Sistema Conselhos de Psicologia, apresenta relevantes contribuições sobre a disponibilização de informações relativas à prestação de serviços pelos psicólogos, através de relatórios de atendimentos e/ou prontuários, as quais passam a ser destacadas como segue:

‘(...) os Conselhos Profissionais têm a atribuição de orientar e fiscalizar os profissionais e as instituições quanto ao exercício da profissão. Na resolução do CFP nº 01 de 2009, fica explicitado que o registro documental em papel ou informatizado sobre a prestação de serviços das (os) psicólogas(os) têm caráter sigiloso. A guarda do registro documental é de responsabilidade compartilhada entre a (o) psicóloga (o) e a Instituição. O prontuário deve conter informações sucintas sobre “o trabalho prestado, a descrição e a evolução da atividade e os procedimentos técnico-científicos adotados” (CFP, 2009). É importante lembrar que, conforme essa resolução citada, o usuário ou seu representante legal tem a garantia de acesso integral às informações registradas pela (o) psicóloga (o) no seu prontuário. Outro aspecto tratado nessa resolução diz respeito à equipe multiprofissional do mesmo serviço, pois nesse caso, quando o atendimento for conjunto, o registro deve ser realizado em um único prontuário’.

(Referências Técnicas para a Prática de Psicólogas (os) no Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, Crepop, 2013, p.37)

E nesta perspectiva, a elaboração de Laudos ou Pareceres Psicológicos, para fins periciais ou ainda para a composição de inquéritos, se constitui em documento que deve ser construído em decorrência da prestação do serviço de Avaliação Psicológica, conforme estabelecido pela Resolução CFP 007/2003. Portanto, trata-se de serviço não previsto nas normatizações que estabelecem as competências dos equipamentos de referência da Assistência Social (CRAS e CREAS), não sendo possível a sua realização nestes locais, uma vez que a Avaliação Psicológica é compreendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas (métodos, técnicas e instrumentos) e, para tal processo de investigação e análise, se faz necessária a disponibilização de instrumentais técnicos, além de local apropriado para a realização das atividades de intervenção e investigação, o que não é contemplado dentro das instalações dos CRAS e CREAS.

Com isso, o Conselho Regional de Psicologia 20ª Região, recomenda/orienta aos psicólogos que compõem a equipe de referência dos Serviços de Assistência Social, bem como aos gestores públicos e responsáveis pelos órgãos de defesa e responsabilização (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Tutelar) que sejam evitados o recebimento e o envio de demandas que extrapolem a competência profissional dos psicólogos que compõem tais equipes, a fim de manter a qualidade técnica e ética dos serviços prestados aos usuários destes equipamentos.

Ressaltamos que tais recomendações não visam o cerceamento do exercício da profissão de psicólogo, direito constitucionalmente assegurado, nem tão pouco, o cerceamento do desempenho das atividades dos órgãos de defesa e responsabilização, mas apenas garantir que as competências legalmente estabelecidas através dos Marcos Lógicos e Legais para funcionamento das Políticas de Assistência Social sejam asseguradas e, com isso, seja garantido, aos usuários destas políticas, a manutenção da oferta de serviços que primem pela qualidade técnica e ética, no que se refere à prestação de serviços psicológicos.

Manaus – AM, 05 de agosto de 2015.

II Plenário do Conselho Regional de Psicologia 20ª Região (AM, AC, RO, RR)

Referências Bibliográficas:

BRASIL, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Orientações Técnicas Sobre o PAIF. Brasília: MDS, 2012.

BRASIL, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Brasília: MDS, 2011.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, Referências Técnicas para a Prática de Psicólogas (os) no Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS - Conselho Federal de Psicologia. - Brasília, CFP, 2012.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, Resolução CFP nº 010/2005, de 21 de julho de 2005.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, Resolução CFP nº 001/2009, de 30 de março de 2009.

NOTA_DE_ORIENTACOES_-_ATUACAO_DO_PSICOLOGO_NA_ASSISTENCIA_SOCIAL.pdf



NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O USO DE MÉTODOS, TÉCNICAS, MATERIAL E INSTRUMENTAL PRIVATIVO DE PSICÓLOGO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO


O Conselho Regional de Psicologia da Vigésima Região (CRP 20), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei 4.119/62, que dispõe sobre os Cursos de Formação em Psicologia e Regulamenta a Profissão de Psicólogo, pela Lei 5.766/71, que cria e institui o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e os Conselhos Regionais de Psicologia (CRP's) e pela Resolução CFP 005/2011, que cria o Conselho Regional de Psicologia da Vigésima Região (CRP 20):

01 - Considerando o que preconiza a Resolução CFP 010/2005, que institui o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em seus Princípios Fundamentais, Títulos I, II e III;

02 - Considerando o que determina a Resolução CFP 010/2005, que institui o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em seu Artigo 1º. , alíneas "i" e "l" ;

03 - Considerando o que prevê a Resolução CFP 010/2005, que institui o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em seu Artigo 2º. , alíneas "a", "d", "e", e "h" ;

04 - Considerando o que estabelece a Resolução CFP 010/2005, que institui o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em seu Artigo 18;

05 - Considerando o que normatiza a Resolução CFP 002/2003, que define e regulamenta, o uso, a elaboração e a comercialização de Testes Psicológicos, em seu Artigo 1º.;

06 - Considerando o que prevê a Resolução CFP 002/2003, que define e regulamenta, o uso, a elaboração e a comercialização de Testes Psicológicos, em seu Artigo 11.;

07 - Considerando o que preconiza a Lei 4.119/62, em seu Capítulo III, Artigo 13. § 1º., alíneas de "a" a "d";

08 - Considerando o que determina a Resolução CFP 012/2000, que institui o Manual para Avaliação Psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e Condutores de Veículos automotores em seus Artigos 1º., 2º., § 1º.. e § 2º.;

09 - Considerando a prerrogativa do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia em matéria de Avaliação Psicológica e uso de métodos, técnicas e instrumentos privativos de Psicólogo,

ESCLARECE:

A) Fica vedado a qualquer Psicólogo (a) a reprodução de Testes Psicológicos, ainda que para fins acadêmicos ou sob quaisquer outras motivações, sob pena de ser devidamente responsabilizado segundo os códices legais supracitados;

B) É terminantemente vedado ao Psicólogo ensinar, divulgar e comercializar testes privativos de Psicólogo a não psicólogos;

C) Fica vedada a divulgação de e em sites que fornecem informações de métodos, técnicas e material privativo de psicólogo, como parte de seus serviços e atuação profissional, promovendo a reprodução e apropriação indevida por parte de não psicólogos, caracterizando uso indevido de material privativo de psicólogo e exercício ilegal da profissão;

D) É vedado ao Psicólogo acumpliciar-se com pessoas e/ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo, com a utilização de métodos, técnicas e material privativo de psicólogo;

E) Fica vedado ao Psicólogo ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais;

F) Fica ainda vedado ao Psicólogo, divulgar, ensinar, ceder, emprestar, vender ou reproduzir instrumentos e técnicas psicológicas a leigos e não psicólogos, que permitam e facilitem o exercício ilegal da profissão;

G) O leigo, não psicólogo que for encontrado com cópias ou originais de testes psicológicos, privativos de psicólogos, oriundos de reprodução, cópias ou impressões da internet, será devidamente denunciado às autoridades competentes, responsabilizado civil e penalmente e terá o teste recolhido de seu poder;

H) Caberá ao Conselho Regional de Psicologia da Vigésima Região (CRP 20), através de sua Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), a orientação, fiscalização e apuração de faltas e desvios de profissionais psicólogos, bem como à Comissão de Orientação e Ética (COE), o recebimento e apuração de denúncias decorrentes de faltas e erros éticos e disciplinares de psicólogos, com as garantias constitucionais, ao Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório;

I) Ficam informados, esclarecidos e cientes os psicólogos do CRP 20 (AM, AC, RO e RR), que a desobediência à Legislação Profissional Vigente, constitui-se falta ético disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional dos Psicólogos, sem prejuízo de outros que possam ser argüidos.

J) E por fim, caberá à soberana Plenária do Egrégio Conselho Regional de Psicologia, decidir colegiadamente, em instância regional superior, as matérias referentes a esta Nota Técnica de Esclarecimento e a outras cuja matéria, mérito e objeto, sejam a Psicologia.


NOTA_TECNICA_DE_ESCLARECIMENTO_SOBRE_O_USO_DE_METODOS_TECNICAS_INSTRUMENTAIS.pdf


Manaus, 18 de maio de 2016.

LÍGIA MARIA DUQUE JOHNSON DE ASSIS

Conselheira Presidente em Exercício

CRP 20ª Região