Portaria n.009 - Cadastro Temporário E-Psi
PORTARIA Nº 009/2020
CONSIDERANDO a decretação de pandemia do novo coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 356, de 11 de março de 2020 e a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, que declarou em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO orientações divulgadas pelo Conselho Federal de Psicologia-CFP em Nota em suas redes sociais em 16 de Março de 2020 (vide o link: https://site.cfp.org.br/coronavirus-comunicado-sobre-atendimento-on-line/);
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 40/2020/GTec/CG-CFP - Carta de Recomendações sobre coronavírus do Conselho Federal de Psicologia;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, bem como a Resolução CFP nº 4, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO os relatos colhidos pelas(os) psicólogas(os) conselheiras(os) componentes do IV Plenário deste Regional e pela equipe administrativa do CRP-20, acerca de dificuldade por profissionais desta jurisdição para acessar a Plataforma E-Psi do site do Conselho Federal de Psicologia e efetuarem seu cadastro regularmente;
A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia 20ª Região AM/RR, a fim de não prejudicar a atuação das(os) profissionais regularmente inscritas(os) neste Regional, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas legislações vigentes,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar e estabelecer medidas excepcionais e temporárias para adequação de profissionais de psicologia no que se referem ao atendimento psicológico – particular, políticas públicas ou saúde suplementar - mediado por tecnologias da informação e da comunicação, em virtude da necessidade de prevenção ao contágio do COVID-19.
Art. 2º Acatar todas as orientações do Conselho Federal de Psicologia referentes à prestação de serviços psicológicos mediados por tecnologia a distância em tempos de pandemia, porém instituindo regulamentações complementares se houver necessidade.
Art. 3º As(os) profissionais de psicologia que já tiverem cadastro para prestação de serviços online aprovado ou, no mínimo, enviado por intermédio da Plataforma E-Psi no site do Conselho Federal de Psicologia não precisarão fazer uso dos elementos complementares a serem destacados nesta Portaria.
Art. 4º As(os) profissionais de psicologia que tiveram insucesso no acesso à Plataforma E-Psi do Conselho Federal de Psicologia, poderão fazer uso de um formulário provisório como forma de cadastro para prestação de serviços psicológicos mediados por tecnologia a distância, durante o período da pandemia.
Art. 5º Estas(es) profissionais de psicologia deverão preencher os campos requisitados no formulário supracitado de forma fidedigna, sob pena de nulidade. O documento eletrônico estará disponível no site do Conselho Regional de Psicologia 20ª Região (www.crp20.org.br), cujo link é https://forms.gle/WRPzJorDBwwVpN5m6 .
Art. 6º O preenchimento e envio de informações através do formulário provisório elaborado por este Regional permitem a prestação de serviços psicológicos mediados por tecnologia a distância, enquanto não houver retorno de solicitações de reajustes pela Comissão de Análise de Cadastro E-Psi deste Regional.
Art. 7º A Comissão de Análise de Cadastro E-Psi do Regional poderá, a qualquer tempo, solicitar da(o) profissional cadastrada(o) retificações nas informações enviadas, devendo esta(e) reajustá-las no prazo de cinco dias corridos a contar da data do contato da Comissão com a(o) profissional.
Art. 8º Será disponibilizada no site do Conselho Regional de Psicologia 20ª Região a lista das(os) profissionais aptas(os) provisoriamente para prestação de serviços psicológicos mediados por tecnologia a distância, na qual constarão:
- Profissionais que finalizaram o preenchimento e envio das informações, sem ter ainda recebido retorno do Regional;
- Profissionais que finalizaram o preenchimento e envio das informações e receberam resposta de aprovação do Regional;
- Profissionais que finalizaram o preenchimento e envio das informações e receberam solicitações de reajustes, mas ainda se encontram dentro do prazo estabelecido de 5 dias corridos.
Parágrafo único. Não constarão na referida lista as(os) profissionais que possuem aprovação e/ou cadastro através da Plataforma E-Psi do site do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 9º As(os) profissionais que permanecerem inertes no prazo de 5 (cinco) dias corridos para o envio dos reajustes solicitados terão seus nomes retirados da lista provisória do site do Conselho Regional de Psicologia 20ª Região. No caso destas(es) continuarem a prestar os serviços online, incorrerão em falta ética, estando passíveis de atribuição das sanções cabíveis.
Art. 10 As determinações éticas da Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018 e da Resolução nº 04, de 26 de março de 2020 devem ser rigorosamente seguidas, ainda que se trate de um cadastro provisório.
Art. 11 Reitera-se que a presente medida é excepcional e alternativa à conduta já normatizada. Portanto, este ato tem validade apenas para o mês de abril/2020 e, após este período, o cadastro por ele normatizado, mesmo que com resposta de aprovação pelo Regional, não substituirá o cadastro na Plataforma E-Psi do Conselho Federal de Psicologia, visando o regular cumprimento da Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018.
Art. 12 Os prazos e determinações estabelecidos na presente Portaria poderão ser alterados de acordo com as informações e recomendações das autoridades sanitárias, após avaliação da Diretoria deste Conselho Regional de Psicologia 20ª Região.
Art. 13 No caso de extensão do prazo de validade para as determinações da presente Portaria, será publicada normativa para legitimar os efeitos.
Art. 14 Casos excepcionais serão decididos pela Diretoria deste Regional.
Art. 15 Esta Portaria tem validade na data de sua publicação.
Manaus, 14 de abril de 2020.
LÍGIA MARIA DUQUE JOHNSON DE ASSIS
Presidente do CRP20
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