TÍTULO DE ESPECIALISTA
A Resolução CFP nº 023/2022 Institui condições para concessão e registro de psicóloga e psicólogo especialistas; reconhece as especialidades da Psicologia e revoga as Resoluções CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007; nº 3, de 5 de fevereiro de 2016; nº 18, de 5 de setembro de 2019.
As Especialidades
É importante elucidar que as especialidades regulamentadas são profissionais, isto é, são especialidades no campo do exercício profissional da/o psicóloga/o. Há um número maior de especialidades, mas foram regulamentadas algumas que se configuraram como mais definidas e consensuais. Novas especialidades poderão ser regulamentadas, pelo CFP, sempre que sua produção teórica, técnica e institucionalização social assim as justifiquem.
Definições
Art. 4º O Conselho Federal de Psicologia reconhece as seguintes áreas de especialidades profissionais, cujas descrições constam no Anexo I desta Resolução:
I - Psicologia Escolar e Educacional;
II - Psicologia Organizacional e do Trabalho;
III - Psicologia de Tráfego;
IV - Psicologia Jurídica;
V - Psicologia do Esporte;
VI - Psicologia Clínica
VII - Psicologia Hospitalar;
VIII - Psicopedagogia;
IX - Psicomotricidade;
X - Psicologia Social;
XI - Neuropsicologia;
XII - Psicologia em Saúde (Resolução CFP 003/2016)
XIII - Avaliação Psicológica. (Resolução CFP nº 018/2019)
§ 1º O Conselho Federal de Psicologia poderá regulamentar novas áreas de especialidades quando houver demandas sociais e produções científicas que as fundamentem.
§ 2º O registro de psicóloga(o) especialista em Psicologia de Trânsito equivale ao de Psicologia de Tráfego.
A Concessão
O registro profissional de especialista é reconhecido pelo Conselho Regional no qual a/o psicóloga/o tem sua inscrição principal. Cabe à plenária do CRP20 a aprovação da concessão do registro profissional de especialista. Podem ser registrados até dois títulos profissionais de especialidade.
Procedimentos
Para habilitar-se ao Título de Especialista e obter o registro, a/o psicóloga/o deverá estar inscrita/o no Conselho Regional de Psicologia deverá atender aos requisitos que se seguem:
- A no mínimo 02 (dois) anos.
- Comprovar 02 (dois) anos de experiência na área que solicita a titulação de especialidade.
Art. 7º Constituem documentos necessários à comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com as modalidades laborais estabelecidas neste artigo:
§ 1º Na modalidade laboral de autônoma(o), a(o) psicóloga(o) requerente deverá apresentar os documentos descritos em ao menos três dos seguintes itens:
I - Comprovante de inscrição de pessoa física no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na Secretaria de Fazenda Municipal ou do Distrito Federal (ISS);
II - Três declarações que atestem que a(o) psicóloga(o) requerente exerceu atividades na área da especialidade requerida, elaboradas por psicólogas(os) regularmente inscritas(os) nos Conselhos Regionais de Psicologia há, pelo menos, cinco anos, contendo o número de inscrição profissional, CPF e endereço completo destas;
III - declaração, emitida pelo Conselho Regional de Psicologia, com informação sobre o período em que a(o) psicóloga(o) requerente atuou como responsável técnica(o) por pessoa jurídica regularmente registrada ou cadastrada;
IV - Duas declarações ou cópias contratuais de consultorias realizadas em áreas correlatas à da especialidade requerida;
V - declaração de vinculação da(o) psicóloga(o) requerente, na qualidade de membro, aluno, docente ou associado à sociedade científica, associativa ou formativa, legalmente estabelecida por, ao menos, cinco anos e com objetivos regimentais correlatos à área da especialidade requerida;
VI - declaração de plano de saúde, ou de organização de seguridade social, sobre a condição de conveniada(o) da(o) psicóloga(o) requerente, contendo a remuneração direta, o período e a quantidade de serviços prestados, correlatos à área da especialidade requerida.
§ 2º Na modalidade laboral de empregada(o), a(o) psicóloga(o) requerente deverá apresentar os seguintes documentos para a comprovação do exercício profissional:
I - documento com identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo;
II - documento com a citação do cargo que a(o) psicóloga(o) requerente ocupa ou ocupou, assinado pelo responsável legal do setor de registro de funcionários, com inclusão do número de CPF do assinante;
III - declaração do empregador, com a descrição da função exercida, das atividades desenvolvidas pela(o) psicóloga(o) requerente e do período de realização destas.
§ 3º Na modalidade laboral de estatutária(o), a(o) psicóloga(o) requerente deverá apresentar os seguintes documentos para a comprovação do exercício profissional:
I - portaria ou documento público que indique nomeação da(o) psicóloga(o) requerente;
II - declaração do período de trabalho, nome do cargo ocupado pela(o) psicóloga(o) requerente e descrição das atividades desenvolvidas, ratificada pelo respectivo órgão público.
§ 4º No caso de comprovação de experiência profissional de supervisora(supervisor) de estágio em cursos regulares de Psicologia, a(o) psicóloga(o) requerente deverá apresentar:
I - declaração sobre o período de trabalho, o programa e a ementa disciplinar do estágio supervisionado, ratificada pelo responsável direto do curso;
II - documento de credenciamento da Instituição de Ensino Superior - IES ao qual pertence o curso, expedido pelo Ministério da Educação ou Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 5º No caso de a(o) psicóloga(o) requerente ser constituinte de Pessoa Jurídica, deverá apresentar o contrato social ou ato constitutivo da empresa, em que conste como sócia(o) ou proprietária(o), certidão de regularidade e, ao menos, três documentos elencados no § 1º deste artigo.
§ 6º A(o) psicóloga(o) requerente deverá comprovar, no mínimo, dois anos de exercício profissional na área da especialidade solicitada ou em área correlata.
§ 7º Para fins de comprovação do tempo mínimo de experiência profissional na especialidade requerida, pode-se computar a soma do tempo de atividade exercida em qualquer uma das modalidades laborais.
§ 8º Em todas as modalidades laborais, a(o) psicóloga(o) requerente poderá, a seu critério, juntar documentação complementar, a ser submetida ao juízo de admissibilidade da CARPE do respectivo Conselho Regional de Psicologia, para atestar o efetivo exercício profissional na área de especialidade solicitada.
Você pode apresentar um ou mais dos documentos comprobatórios, desde que totalize 02 (dois) anos de experiência.
Destacamos que o título de especialista em Psicologia é uma referência sobre a qualificação da/o psicóloga/o, não se constituindo condição obrigatória para o exercício profissional.
Documentação
Para solicitar a titulação de especialista é necessária a apresentação dos seguintes documentos (originais e cópias ou cópia autenticada):
- Formulário de requerimento
- Certificado de Conclusão da Especialização;
- Histórico das Disciplinas cursadas;
- Comprovante de experiência na área de título solicitada
- Carteira de Identidade Profissional Definitiva (estar inscrito a no mínimo de 2 anos);
- 02 fotos 3x4 (no padrão para documento de identificação oficial);
Para mais informações e ou dúvidas você deve entrar em contato com o nosso setor de atendimento através do e-mail atendimento@crp20.org.br
Abaixo você encontra os documentos necessários para a solicitação de seu Título de Especialista para download:
Documento para download »
- DOCUMENTOS-PARA-TITULO-DE-ESPECIALISTA-23-2022.docx[ Download ]