COMERCIALIZAÇÃO DAS PRANCHAS DE RORSCHACH SEM APROVAÇÃO DO CFP
COMERCIALIZAÇÃO DAS PRANCHAS DE RORSCHACH SEM COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA E SEM APROVAÇÃO DO CFP
No primeiro semestre de 2017, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) recebeu denúncia formal de que estariam sendo comercializadas no Brasil pranchas do Método de Rorschach diferentes da impressão original. Após análise criteriosa das evidências apresentadas, a Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do CFP compreendeu que não há informações que garantam a equivalência dessa nova impressão dos cartões do Rorschach com os originais, colocando em risco o conhecimento acumulado em quase um século com esse método de avaliação psicológica. Diante do exposto e considerando a lei 5.766 de 20 de dezembro de 1971, que determina que o Conselho Federal de Psicologia e que os Conselhos Regionais de Psicologia devem orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da classe, entendemos que: o uso de qualquer prancha do Método de Rorschach que não aquela aprovada para uso no Brasil, associada aos sistemas de interpretação aprovados pelo SATEPSI, não garante a eficiência do processo de avaliação psicológica.
Reforçamos que, de acordo com a Associação Brasileira de Rorschach e Métodos Projetivos (ASBRo), há que se preservar a qualidade gráfica de cartões do Rorschach, sendo necessária sua compatibilidade com os cartões originais. Nesse sentido, os estudiosos e pesquisadores sobre o Método de Rorschach enfatizam que a coloração e os sombreamentos precisos das manchas de tinta, bem como sua consistência e constância, são características fundamentais do teste, no sentido de garantirem as evidências de validade e de fidedignidade dos resultados. A ASBRo ressalta que todas as pesquisas de adaptação, tanto em relação aos aspectos psicométricos (validade e fidedignidade) e normativos do teste, foram realizadas com os cartões originais produzidos inicialmente pela Editora Verlag Hans Huber e, atualmente, pela sua sucessora legal Editora Hogrefe. A identificação dos cartões pode ser verificada em seu verso, onde consta o nome da editora e local de fabricação.
Os cartões originais foram avaliados pela CCAP e considerados aprovados para uso em avaliação psicológica, tal como afirmado anteriormente, procedimento este que deve ser realizado conforme preconizado pela Resolução CFP 002/2003. De acordo com a Resolução, que define e regulamenta o uso, a elaboração e comercialização de testes psicológicos, tem-se:
Art. 10 - Será considerado teste psicológico em condições de uso, seja ele comercializado ou disponibilizado por outros meios, aquele que, após receber Parecer da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, for aprovado pelo CFP.
Parágrafo único– Para o disposto no caput deste artigo, o Conselho Federal de Psicologia considerará os parâmetros de construção e princípios reconhecidos pela comunidade científica, especialmente os desenvolvidos pela Psicometria.
Art. 16 - Será considerada falta ética, conforme disposto na alínea c do Art. 1º e na alínea m do Art. 2º do Código de Ética Profissional do Psicólogo, a utilização de testes psicológicos que não constam na relação de testes aprovados pelo CFP, salvo os casos de pesquisa.
Art. 19 - Os Conselhos Regionais de Psicologia adotarão as providências para o cumprimento desta Resolução, em suas respectivas jurisdições, procedendo à orientação, à fiscalização e ao julgamento, podendo:
I - notificar o autor ou o psicólogo responsável técnico a respeito de irregularidade, dando prazo para regularização;
II - apreender lote de testes psicológicos não autorizados para o uso;
III - representar contra profissional ou pessoa jurídica por falta disciplinar;
IV - dar conhecimento às autoridades competentes de possíveis irregularidades.
Diante do exposto e considerando as normativas vigentes do CFP, o Conselho Regional de Psicologia 20ª Região orienta as (os) psicólogas (os) sobre a importância de uso do material do Rorschach adotado nas pesquisas brasileiras e aprovado pelo SATEPSI, evitando assim que as (os) profissionais incorram em falta ético-disciplinar ao adotar material que não possua parecer FAVORÁVEL ao uso.
CRP 20ª Região (AM, AC, RO, RR)