OS IMPACTOS DA LEI Nº 13.431/2017 NA ATUAÇÃO DAS PSICÓLOGAS E DOS PSICÓLOGOS
Nota Técnica nº 1/2018/CFP: OS IMPACTOS DA LEI Nº 13.431/2017 NA ATUAÇÃO DAS PSICÓLOGAS E DOS PSICÓLOGOS
1. BREVE HISTÓRICO
Em abril de 2017 foi promulgada a Lei 13.431 que “Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Prevista para entrar em vigor um ano após sua publicação, a lei, que foi aprovada sem que se realizasse ampla discussão sobre o tema com os profissionais ou com a sociedade civil, repercute tanto no Sistema de Garantia de Direitos das crianças e dos adolescentes quanto na psicologia, no tocante a escuta especializada e o depoimento especial.
Com vistas a esclarecer os principais pontos da lei e informar a categoria sobre os possíveis impactos na atuação profissional, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, durante a Assembleia de Políticas da Administração e das Finanças – APAF – realizada em dezembro de 2017, aprovaram esta nota técnica.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS EM RELAÇÃO À LEI
Após a análise da Lei nº 13.431/2017, destacam-se pontos importantes em termos de avanços, omissões, equívocos e contradições, bem como apontam-se necessidades de regulamentação de direitos.
2.1. Ausência de debates públicos durante a tramitação do projeto (PL No 3.792/2015) que deu origem à Lei No 13.431/2017.
Dada a complexidade da matéria e da amplitude das ações propostas, vez que afetam as políticas de saúde, assistência social, segurança pública, dentre outras, é de se estranhar que não tenha sido realizada nenhuma audiência pública para discutir o projeto de lei e agregar contribuições do movimento social, de pesquisadores, ou mesmo do CONANDA.
2.2. Identidade do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.
Qual é a relação entre esse sistema e o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes já existente? O texto da lei não responde a essa questão. No texto da Lei nº 13.431/2017, verifica-se que não há menção à Resolução CONANDA nº 113/2006, que dispõe sobre os parâmetros para institucionalização e fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente. Dessa forma, não explicita a relação do proposto na nova lei com o SGD, com a rede de proteção e as políticas públicas já implementadas em cada território.
2.3. A Lei promete criar mecanismos para prevenir e coibir a violência, no entanto não propõe nenhuma estratégia de prevenção.
Apesar de falar de um sistema de garantia de direitos, as ações propostas resumem-se a duas: a escuta especializada (acolhimento) e o depoimento especial (produção de prova). Sendo que a escuta especializada é referida em somente quatro itens (dois artigos, um inciso e um parágrafo) da Lei, o Depoimento é citado em dezenove itens (seis artigos, oito parágrafos e três incisos). Ou seja, a preocupação com a produção de prova é destacada. Já o acolhimento não é priorizado. Dessa análise desdobram-se duas preocupações: Primeiro, toda criança/adolescente tem o direito de não ser vítima e para isso são necessárias ações de prevenção, que em nenhum momento são referidas na Lei ou nos documentos divulgados até o momento; Segundo, quando vitima de violência, crianças/adolescentes devem ter direito ao acolhimento. Portanto, a punição e a responsabilização não devem se contrapor à proteção e promoção do desenvolvimento integral.
2.4. Risco da disseminação da prática do depoimento especial para além dos casos de violência sexual.
A inclusão no art. 4º de atos de alienação parental como forma de violência, para os efeitos dessa lei, estende a prática do depoimento especial aos processos que tramitam na vara de família, ou seja, ao contexto do direito civil. Da mesma forma, a inclusão do bullyingestende o depoimento especial às varas da infância e juventude. Temos assistido, desde a aprovação da Lei da Alienação Parental e agora da nova Lei da Adoção que aguarda sanção presidencial, a inserção do depoimento especial como recurso rápido e superficial para a solução de casos de disputa de guarda, de tomada de decisão sobre adoção e alienação parental, ao invés da elaboração de estudo psicossocial.
2.5. A nova Lei desconsiderou o Marco legal já existente.
A lei se refere à violência, mas não considera nem dialoga com outras regulamentações já existentes nas políticas de saúde, assistência social, direitos humanos, nem com os planos nacionais. A ausência de referências e articulações com outros marcos legais que tratam da violência, tais como a Lei 13.010/2014 (Lei do Menino Bernardo), SINASE, Plano Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Infantil, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, entre outros, pode significar entraves à sua implantação.
2.6. A lei silencia em relação a alguns tipos de violência.
A lei, apesar de propor um sistema que atende crianças e adolescentes vítimas de todas as formas de violência, não faz referência ao abandono, a negligência, ao trabalho infantil, ao castigo físico e humilhante, a tortura, priorizando a violência sexual. Não são propostos na lei mecanismos de enfrentamento à exploração sexual comercial e demais formas de violência sexual muito presentes na realidade brasileira. Dentre as violências sexuais, são priorizados os casos de abuso sexual. Essa priorização de um tipo de violência pode produzir um alcance maior da responsabilização penal dos protagonistas de violência em uma classe social, e pode fazer com que os responsáveis pelas redes de exploração sexual, geralmente de outra classe social, na prática, não sejam atingidos por essa lei, como demonstram os relatórios das CPIs de exploração sexual.
2.7. Os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente.
A Lei estabelece quinze direitos e garantias fundamentais importantes, no entanto, não estabelece mecanismos para o seu cumprimento, e, em alguns casos, propõe estratégias que contradizem esses direitos. A título de ilustração, citamos duas contradições. A primeira refere-se ao direito a “ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência”. Como garantir esse direito quando o suposto agressor e seu advogado tem acesso aos vídeos com os depoimentos da criança/adolescente? A segunda é que a Lei entra em contradição com o previsto no ECA (Art. 100, incisos 11 e 12), com a CDC e com a Resolução 169 do CONANDA, que preveem a possibilidade da criança e adolescente escolher manifestar-se ou expressar seus pontos de vista, não se tratando, portanto, de uma obrigação. Deve-se garantir que estes recebam todas as informações necessárias à tomada de decisão que atendam seus interesses. Questiona-se, se no caso da criança não querer se manifestar, se a sua manifestação será respeitada?
2.8. As políticas de atendimento propostas na Lei.
A Lei propõe, no artigo 16, parágrafo único, a criação de programas, serviços ou equipamentos públicos que poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, Varas Especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração que deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento. Não são propostos mecanismos de articulações entres esses programas, serviços ou equipamentos públicos, nem são consideradas as especificadas das políticas já existentes, fatos que podem gerar dúvidas na implementação desse sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. A implementação do proposto no artigo supracitado, segundo a interpretação das cartilhas da Childhood (Atendimento integrado a crianças vítimas ou testemunhas de violência no planejamento plurianual dos municípios e estados brasileiros 2018-2021 e Centros de Atendimento Integrado a crianças e adolescentes vítimas de violência: Boas práticas e Recomendações para uma Política Pública de Estado), deveria sempre ocorrer na modalidade de Centros Integrados de Atendimento, aos moldes dos existentes em outros países, que não contemplam a lógica de atendimento em rede que vem sendo construídos no Brasil desde a CF de 1988. Tal compreensão pode colocar em risco o funcionamento das redes de proteção locais já existentes, fragilizando os fluxos já construídos, bem como alterar a forma de financiamento das políticas públicas já implementadas. Mais uma vez está claro que a lei não nomeia os equipamentos e que não houve apropriação anterior dos agentes para esta mudança, nem discussão no âmbito dos Conselhos de Defesa de Direitos de Crianças e Adolescentes.
3. DEFINIÇÃO DE REDE DE PROTEÇÃO
Considera-se importante a definição na Lei de que a escuta especializada ocorre na rede de proteção[1]. A rede de proteção, é o conjunto articulado de ações, serviços e programas de atendimento, executados por órgãos e entidades que integram o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, destinados à proteção integral. Esse sistema está organizado em três eixos interdependentes – promoção, defesa e controle social – que devem garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, contemplando a atuação de sub-sistemas de promoção de direitos (políticas públicas), de proteção de direitos (acesso à justiça) e de controle social da efetivação das ações de promoção e defesa. Importante destacar que a rede de proteção refere-se especialmente aos dois primeiros eixos. Apesar de não haver um desenho único ou um fluxograma padrão de funcionamento das instituições, é possível apontar alguns serviços ou programas que compõem a rede de proteção (Resolução CONANDA No 113/2006).
Integram a rede de proteção todas as políticas públicas de promoção de direitos humanos, tais como: os serviços e políticas de assistência social de proteção social básica e especial, serviços e políticas de saúde, serviços e políticas de educação, sistema de atendimento socioeducativo, políticas de proteção de direitos humanos. Também integram a rede de proteção as instituições que devem garantir o acesso a justiça: Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, segurança pública, Conselhos Tutelares, Ouvidorias, entidades sociais de defesa de direitos.
A psicóloga e o psicóloga atuam em todos os pontos da rede de proteção e em cada um deles poderá realizar a escuta psicológica, respeitando a legislação profissional e marcos teóricos, técnicos, éticos e metodológicos da psicologia como ciência e profissão.
A atuação da psicologia na rede de proteção deve estar fundamentada no princípio da proteção integral e na afirmação das crianças e dos adolescentes como sujeitos de direitos, estando referenciada nos marcos conceituais ético-políticos dos Direitos Humanos e no Código de Ética Profissional da Psicóloga e do Psicólogo.
4. A ESCUTA ESPECIALIZADA
Segundo a Lei, escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Cabe destacar que a lei não nomeia qual profissional realizará a escuta especializada. Considera-se de fundamental importância destacar que a escuta especializada realizada por psicólogas e psicólogos na rede de proteção tem como objetivo o acolhimento, permitir o relato livre, com perguntas estritamente necessárias para que a proteção e o cuidado sejam prestados. Desta forma, a escuta psicológica não se configura como relato para a produção de provas, como de forma equivocada indicam algumas cartilhas. Ressalta-se que a Lei não faz referência ao uso de protocolo na escuta especializada. Não cabe também a imposição de um tipo de entrevista ou um modelo teórico a ser adotado pelo profissional, vez que este possui autonomia para escolher as técnicas e instrumentos que utilizará.
Salienta-se que a psicóloga e o psicólogo, na escuta de crianças e de adolescentes, deve atuar na perspectiva da integralidade, considerando a possível ocorrência de violência como um fenômeno complexo, bem como as determinações históricas, sociais, econômicas e políticas que fazem parte do processo de subjetivação. Deve ainda fundamentar sua intervenção em referencial teórico, técnico e metodológico reconhecidamente fundamentado na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, de acordo com a especificidade de cada caso. Além disso, deve considerar a complexidade das relações afetivas, familiares e sociais que permeiam o processo de desenvolvimento infanto Juvenil.
Além da legislação profissional, recomenda-se a observância da Resolução CONANDA nº 169/2014, que dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos. Também deve se atentar para as adequações necessárias ao atendimento de crianças e adolescentes com deficiência.
5. POSICIONAMENTO DO SISTEMA CONSELHOS EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO ESPECIAL
O Sistema Conselhos de Psicologia, considerando:
5.1. O compromisso da psicologia com a promoção dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
5.2. Que a criança, de acordo com a convenção internacional dos direitos da criança e adolescente, tem o direito de ser ouvida e não a obrigação de depor, devendo falar quando estiver preparada para tanto, não podendo ser inquirida com o fito de se alcançar uma verdade processual;
5.3. Que o depoimento especial, em nome da proteção, viola o direito de crianças e adolescentes que passam a ser objeto de provas preponderantes no processo penal, desrespeitando sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento e sua dignidade;
5.4. Que não é atribuição da psicóloga e do psicólogo realizar o depoimento especial por ferir o sigilo e autonomia profissional;
5.5. Que a psicologia, como ciência e profissão, pode contribuir para a não revitimização de crianças e adolescentes, por meio de práticas e técnicas reconhecidamente fundamentadas na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
5.6. Que existem diferenças conceituais e metodológicas entre inquirição judicial e escuta psicológica;
5.7. Que essa prática coloca a psicóloga e o psicólogo como coletor de provas e reprodutor de perguntas;
5.8. Que a psicóloga e o psicólogo necessitam sustentar sua relação com a criança, buscando interlocuções com a mesma de acordo com sua etapa de desenvolvimento, com vistas a uma intervenção menos invasiva e mais adequada à sua idade, no tempo apontado pela criança e não pelo juiz;
5.9. Que crianças e adolescentes (bem como alguns adultos) podem preferir se comunicar por desenhos a se expressar verbalmente;
5.10. Que a prática do depoimento especial não permite à psicóloga e ao psicólogo deixar que a criança, a partir do suposto abuso sofrido, expresse-se, mostrando sua raiva, chorando, narrando suas fantasias e histórias, ou seja, que demonstre suas frustrações, medos e sentimentos controvertidos em relação a interpretação posterior de sua fala;
5.11. Que a aceitação dessa prática, em determinadas instituições, propicia o seu uso em outras áreas, como saúde, educação, assistência social, entre outras;
5.12. Que a Lei 13.431/2017 não obriga a participação da psicóloga e do psicólogo na tomada de depoimento especial;
5.13. Que o Conselho Federal de Serviço Social (CEFESS), em 2017, reafirmou seu posicionamento contrário ao depoimento especial, concluindo que a Lei 13.431/2017 não obriga a participação de assistentes sociais nas equipes responsáveis pela inquirição.
Recomenda que:
- A psicóloga e o psicólogo não participem da inquirição de crianças por meio do depoimento especial.
- Em caso de solicitação do depoimento especial realizado por outros profissionais, a psicóloga e o psicólogo poderão participar de entrevistas anteriores durante as quais deverá garantir, por meio dessa escuta, o direito da criança ficar em silêncio ou de falar, se essa for a sua vontade.
- A psicóloga e o psicólogo, como parte integrante da equipe multidisciplinar do judiciário, de acordo com o previsto no ECA, forneça subsídios por escrito, por meio de laudos, ou verbalmente em audiência nos casos por eles avaliados.
- A psicóloga e o psicólogo desenvolvam trabalhos sempre orientados pela lógica da proteção integral da criança e do adolescente, avaliando o caso e não apenas o relato de menores de idade.
- A psicóloga e o psicólogo, em sua intervenção, utilizem referencial teórico, técnico e metodológico reconhecidamente fundamentado na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, de acordo com a especificidade de cada caso.
- A psicóloga e o psicólogo realizem sua intervenção em espaço físico apropriado que resguarde a privacidade dos atendidos e possibilite a garantia do sigilo profissional.
- A psicóloga e o psicólogo considerem o Código de Ética da categoria, entre outras resoluções, levando sempre em consideração a não violação dos Direitos Humanos.
Brasília, 24 de janeiro de 2018.
[1] O ECA organiza suas ac?o?es por meio do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), que preve? a ac?a?o de va?rios o?rga?os ou instituic?o?es de forma integrada. Para desenhar melhor a atuac?a?o destes o?rga?os ou instituic?o?es, o ECA os dividiu em tre?s eixos: promoc?a?o, defesa e controle. O eixo da Promoc?a?o ou Atendimento e? caracterizado pelo desenvolvimento da “poli?tica de atendimento dos direitos da crianc?a e do adolescente” e subdivide-se em tre?s tipos de programas, servic?os e ac?o?es pu?blicas: I - Servic?os e programas das poli?ticas pu?blicas, especialmente das poli?ticas sociais, afetos aos fins da poli?tica de atendimento dos direitos humanos de crianc?as e adolescentes; II - Servic?os e programas de execuc?a?o de medidas de protec?a?o de direitos humanos; e III - Servic?os e programas de execuc?a?o de medidas socioeducativas e assemelhadas. Portanto, integram esse eixo as políticas de saúde, assistência social, educação, direitos humanos, SINASE, Serviços de acolhimento institucional. O eixo da Defesa se refere a? responsabilizac?a?o do Estado, da sociedade e da fami?lia pelo na?o atendimento, atendimento irregular ou violac?a?o dos direitos individuais ou coletivos das crianc?as e dos adolescentes. Ele assegura a exigibilidade dos direitos (GARCI?A, 1999). Tal eixo preve? a garantia do acesso a? justic?a deste segmento, recursos a?s insta?ncias pu?blicas e mecanismos de protec?a?o legal; garantia da impositividade e da exigibilidade de direitos. Desse modo, o?rga?os pu?blicos judiciais; Ministe?rio Pu?blico, especialmente as promotorias de justic?a, as procuradorias gerais de justic?a; defensorias pu?blicas; Advocacia Geral da Unia?o e as procuradorias gerais dos estados; poli?cias; conselhos tutelares; ouvidorias e entidades de defesa de direitos humanos incumbidas de prestar protec?a?o juri?dico-social sa?o os principais atores encarregados da defesa dos direitos humanos de crianc?as e adolescentes.
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